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ELISREGINAN2
Data de registro: Dom 03 Ago, 2008 7:38 pm Mensagens: 2
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 DP/AL
Olá, alguém aqui pretende fazer esse concurso?
Eu estou pensando em fazê-lo, apesar de estar ciente de q a concorrência será enorme, em virtude do salário.
Ah, e eu queria uma dica dos q já fizeram concurso para esse cargo: há algum livro q seja realmente interessante para estudar para a prova prática? Tenho muitas dificuldades nessa parte. Quando eu leio provas passadas, n sei nem por onde começar. :(
Abraço a todos.
P.S: Sou novata no fórum, mas há cerca de um mês venho acompanhando esse site. É muuuito bom!!! Parabéns aos idealizadores.
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| Sex 15 Ago, 2008 11:51 pm |
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Deise
Data de registro: Dom 13 Jul, 2008 11:02 pm Mensagens: 5
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 Re: DP/AL
Elis vc tem uma idéia de quando vai sair o edital para essa prova? Não ouvi falar nada... mas me interessa...
Deise
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| Sáb 16 Ago, 2008 5:45 pm |
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ELISREGINAN2
Data de registro: Dom 03 Ago, 2008 7:38 pm Mensagens: 2
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 Re: DP/AL
Olá, Deise!
Eu não sei exatamente quando sairá o edital, mas boatos dizem que provavelmente saia ainda este ano, até porque o governador já autorizou o certame e a deliberação do Conselho regulamentando-o já saiu no Diário Oficial.
Veja:
DELIBERAÇÃO CSDPE/AL Nº 02, DE 04 DE AGOSTO DE 2008.* Estabelece regras para a realização do II Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 18, inciso IX da Lei Delegada do Estado nº 23, de 15 de abril de 2003, DELIBERA: I - DA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO DE INGRESSO Artigo 1º - O II Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público, destinado ao provimento, em estágio probatório, de cargos de Defensor Público do Estado de 1ª classe, será realizado na forma estabelecida nesta Deliberação. Artigo 2º - Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado organizar e dirigir o concurso, cabendo-lhe privativamente: I - fixar o número de cargos vagos que serão colocados em disputa; II - indicar as matérias sobre as quais versarão as provas; III - constituir a Comissão de Concurso; IV - elaborar a lista de classificação dos candidatos aprovados. Artigo 3º - O Conselho fará publicar, no Diário Oficial do Estado, o edital de abertura das inscrições, as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, número de vagas a serem preenchidas e demais disposições sobre o concurso. § 1º - O número de vagas a serem preenchidas será indicado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. § 2º – Aos portadores de deficiência serão reservadas 5% das vagas, nos termos da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991. § 3º - Caso não haja candidatos aprovados nas condições previstas no parágrafo anterior, as vagas serão livremente providas, obedecida a ordem de classificação no concurso. § 4º - Aos candidatos que comprovarem os requisitos da Lei Estadual n° 6.873, de 10 de outubro de 2007, será garantida a isenção na taxa de inscrição do certame. II - DA COMISSÃO DE CONCURSO Artigo 4º - A Comissão de Concurso é órgão auxiliar, de natureza transitória, constituída de integrantes da Carreira de Defensor Público do Estado e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a Presidência de um dos membros da Carreira, indicado pelo Conselho Superior. § 1º - Na hipótese de superveniente incapacidade ou impedimento ou qualquer outro fato gerador de afastamento de quaisquer integrantes da Comissão, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado providenciará, se necessária, a substituição, qualquer que seja a fase do concurso, sem prejuízo dos atos já praticados. Artigo 5º - A Comissão de Concurso é órgão incumbido de processar o certame, cabendo-lhe contratar a instituição que formulará as questões, realizará as provas, aferirá os títulos e emitirá os julgamentos mediante atribuição de notas. III - DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS Artigo 6º - São requisitos para inscrição no concurso: I - ser brasileiro; II - ser bacharel em direito; III – estar em dia com as obrigações militares; IV – estar no gozo dos direitos políticos; V – não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções; VI – não possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público; VII – não possuir condenação administrativa, ou condenação em ação judicial de improbidade administrativa, incompatível com o exercício das funções de Defensor Público; VIII - haver recolhido a taxa de inscrição fixada no edital de abertura. Artigo 7º - O pedido de inscrição será apresentado na forma em que a instituição realizadora do certame dispuser. Artigo 8º - A comprovação do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 6º deverá ser realizada antes da posse, pelos candidatos a ela habilitados. § 1º Caso o candidato não faça a referida comprovação, a inscrição será declarada insubsistente, com a nulidade dos atos praticados; § 2º Além da comprovação acima, o candidato aprovado no certame e nomeado para o cargo de Defensor Público de 1ª classe deverá preencher, no momento da posse, os requisitos do art. 33 e seus incisos da Lei Delegada nº 23 de 15 de abril de 2003. IV - DAS PROVAS Artigo 9º - O concurso realizar-se-á na cidade de Maceió e compreenderá três etapas: 1ª etapa - prova objetiva; 2ª etapa - prova subjetiva, compreendendo questões discursivas e prática; 3ª etapa - avaliação dos títulos Parágrafo único – Em nenhuma das provas será permitida consulta à legislação, doutrina e jurisprudência. Artigo 10 - As provas compreenderão as seguintes matérias: a) Direito Constitucional; b) Direito Administrativo; c) Direito Penal; d) Direito Processual Penal; e) Direito Civil; f) Direito Processual Civil; g) Direitos Difusos e Coletivos; h)Direito da Criança e do Adolescente; i) Direito do Consumidor; j) Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado. § 1° O gabarito oficial será publicado no DOE até 5 (cinco) dias após a realização da prova objetiva. § 2º - Na avaliação das provas levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato. Artigo 11 – Somente serão avaliadas as provas da segunda etapa dos candidatos aprovados até a 400ª posição na prova da primeira etapa, observando-se a garantia das vagas para os que comprovarem deficiência. Parágrafo único - Os candidatos empatados na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto neste artigo. Artigo 12 - O Certame será realizado em uma única oportunidade, sendo as datas das provas publicada no DOE. Artigo 13 - O Conselho Superior aprovará e fará publicar no DOE a lista dos candidatos aprovados nas provas, indicando data, hora e local em que será realizada a apresentação de títulos e dos documentos comprobatórios dos requisitos de inscrição dos candidatos, estabelecidos no artigo 6º, incisos I a VIII. V – DOS RECURSOS Artigo 14 - Do resultado das provas escritas caberá recurso no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único - O recurso, dirigido à instituição organizadora do concurso, deverá ser protocolado, na forma disposta no edital, contendo a qualificação do candidato, bem como o correspondente número de inscrição, além dos fundamentos de sua pretensão. VI – DA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS Artigo 15 - Somente serão computáveis os seguintes títulos: I – Exercício da função de defensor público, aprovado em concurso público, na esfera federal ou estadual – 0,04 por ano completo sem sobreposição de tempo, valor máximo dos títulos 0,20; II - Exercício de atividade como membro da magistratura ou do ministério público, exercício do cargo de procurador, na esfera federal e estadual – 0,03 por ano completo sem sobreposição de tempo, valor máximo dos títulos 0,15; III - exercício de magistério em curso de ensino superior na área de Direito, em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC - 0,02 por ano completo sem sobreposição de tempo valor máximo 0,10; IV - serviço prestado como titular de carreira jurídica, excetuados os títulos já incluídos nas alíneas superiores – 0,01 por ano completo sem sobreposição de tempo, valor máximo dos títulos 0,10; V – Aprovação em concurso público para cargo privativo de bacharel em Direito – 0,10, valor máximo dos títulos 0,10 ; VI - título de doutor em Direito conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor - 0,20 valor máximo dos títulos 0,20; VII - título de mestre em Direito conferido por Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor - 0,10 com valor máximo dos títulos 0,10; VIII - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 2 (dois) anos, ministrado por Faculdade de Direito ou entidade oficial ou reconhecida, nacional ou estrangeira - 0,05 ponto com valor máximo de 0,05; IX - obra jurídica editada e publicada - 0,2 ponto com valor máximo de 0,20; X – exercício de estágio, como estudante de Direito, aprovado em concurso, na área da Defensoria Pública Federal ou Estadual – 0,01 ponto por semestre de exercício com valor máximo de 0,04; XI - exercício da advocacia comprovado conforme art. 18, inciso II deste regulamento – 0,02 ponto ao ano, com valor o máximo de 0,10; Parágrafo único – A avaliação de títulos, de caráter classificatório, valerá até 1,0 ponto, ainda que a soma dos valores dos títulos apresentados seja superior a esse valor. Artigo 16 - Os títulos referidos no artigo 17, incisos X e XI serão comprovados nos termos seguintes: I - exercício de estágio na área de Defensorias Públicas: mediante certidão expedida pela instituição competente; II - exercício da advocacia comprovado mediante certidões emitidas pelo Poder Judiciário. VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17 - A lista de classificação dos candidatos aprovados, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, será encaminhada ao Defensor Público-Geral do Estado, para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado. § único - Ocorrendo empate no grau final, resolver-se-á a classificação, segundo critérios sucessivos, em favor daquele que: a) tenha obtido a maior média na segunda etapa; b) mais idoso. Artigo 18 – O candidato poderá, mediante requerimento, obter vista por meio eletrônico da segunda prova escrita. Parágrafo único – Não serão publicadas as notas dos candidatos reprovados, cabendo à instituição que realizar o concurso disponibilizar, individualmente e em tempo oportuno, o acesso a tais notas. Artigo 19 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso. Artigo 20 - Os cargos serão exercidos no regime de jornada integral de trabalho, previsto na Lei Delegada nº 23 e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas. Artigo 21 - A devolução dos documentos apresentados pelos candidatos não aprovados deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da homologação do concurso, findo o qual serão inutilizados. Artigo 22 - Os prazos previstos nesta Deliberação contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia final. Artigo 23 - A legislação que rege o concurso será a vigente e aplicável à espécie à data da publicação do edital, inclusive a Lei Delegada Estadual nº 23, de 15 de abril de 2003, com as alterações posteriores. Artigo 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Artigo 25 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação. * Republicada por incorreção.
Maceió, 11 de agosto de 2008.
Isabel Carvalho Lima Chefe de Gabinete
Abraços, e vamos manter o tópico sempre atualizado!!
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| Dom 17 Ago, 2008 2:44 pm |
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thiago1980
Data de registro: Sex 18 Jul, 2008 8:17 am Mensagens: 5 Localização: Marília - SP
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 Re: DP/AL
Muito obrigado, para nós a participação de todos só tem melhorado ainda mais, indique nosso site/fórum a seus amigos para que possamos aumentar ainda mais as possibilidades de sucesso 
_________________ JPTRENDS - Administração Técnica - www.jptrends.com.br
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| Sex 29 Ago, 2008 7:07 pm |
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MARCELOWAC
Data de registro: Dom 21 Set, 2008 9:03 pm Mensagens: 2
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 Re: DP/AL
Poxa, o povo tá sumido mesmo...
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| Qui 27 Nov, 2008 1:00 am |
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Helena
Data de registro: Sex 06 Mar, 2009 11:27 pm Mensagens: 3
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 Re: DP/AL
Olá gente, conheci esse site há 03 dias e estou adorando, a clareza com que os assuntos colocados e fantástica. Podem me colocar na lista para a aquisição do livro. Quanto ao concurso da DPE AL comecei a estudar e já tenho algumas dúvidas, seria interessante a gente comear a debater dúvidas/questões, etc. Seguem as minhas 02 dúvidas, por enquanto:
1ª Questão:
Julgue os próximos itens, relacionados à Lei Complementar Federal n.º 80/94. 37 O defensor público designado para atuar em processo administrativo disciplinar tem prazo em dobro para oferecer razões finais.
Observação: O TJSE tem um julgado que dá prazo em dobro para apresentação das razões finais pelo DP, porém como se trata de processo administrativo fiquei em dúvida, a resposta do gabarito está como Errada, mas a LCp fala que em todos os processos o DP terá prazo em dobro....Qual é a resposta certa, onde estou errando?
2ª Questão
82 Na exceção de incompetência absoluta, a falta de indicação do juízo competente não é causa de indeferimento liminar do pedido do excipiente, porque essa exigência é desprovida de fundamentação legal. Declarada essa incompetência, todos os atos praticados no processo serão declarados nulos.
Pergunta da duvida? - A Falta de indicação do Juizo competente é causa de indeferimento liminar? No CPC pede a indicação do Juízo, mas no meu entedimento o artigo somente se refere a incompetência relativa, não? Fiquei em dúvida sobre essa primeira parte.
Obrigada
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| Sex 06 Mar, 2009 11:38 pm |
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