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Ação Pupular 
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Data de registro: Seg 07 Jul, 2008 9:16 pm
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Mensagem Ação Pupular
Liminar concedida em Ação Popular emperra a nomeação dos aprovados pelo "critério dos 120"


Ter 08 Jul, 2008 8:06 pm
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Data de registro: Seg 07 Jul, 2008 9:16 pm
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Mensagem Re: Ação Pupular
Com isso todo o concurso fica parado novamente!


Ter 08 Jul, 2008 8:26 pm
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Data de registro: Ter 08 Jul, 2008 8:23 pm
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Mensagem Re: Ação Pupular
:evil:


Ter 08 Jul, 2008 8:28 pm
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Data de registro: Seg 07 Jul, 2008 10:28 am
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Mensagem Re: Ação Pupular
ÍNTEGRA DA DECISÃO

Processo. 2008.37.00.004986-7
AÇÃO POPULAR
Autor: DEAN MILHOMEM CRUZ
Ré: UNIÃO

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL ESAF N 35/2007. NOTA MÍNIMA EXIGIDA PARA APROVAÇÃO EM CADA UMA DAS PROVAS DISCURSIVAS. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO APÓS A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE APROVADOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA EFICIÊNCIA.
- O edital é a lei do concurso, devendo ser em tudo respeitado, salvo se divorciar-se da legislação de regência;
- "Os princípios norteadores do concurso público, em especial o da vinculação ao edita I e o da igualdade entre os candidatos, só adquirem organicidade plena quando aplicados e interpretados em consonância com os princípios maiores da razoabilidade e da eficiência a que está submetida a Administração Pública" (TRF -1 a Região, AG 200401000299262, Sexta Turma, Relatora Desemb. Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJU27.4.05, p. 2.

Nos moldes em que sumariada a questão, e em juízo de cognição sumária próprio da espécie, tenho por presentes os pressupostos autorizadores da concessão do pedido formulado em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Em 28 de junho de 2007, a Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda tomou público o Edital ESAF n. 35, por meio do qual foi divulgada a realização de
concurso público de provas e títulos com vistas à seleção de candidatos para o provimento de cargos vagos de Procurador da Fazenda Nacional de 2a Categoria.
Consta do referido edital - no que se afigura relevante para o exame do pedido liminar - o seguinte:

1.1 - O concurso será realizado pela Escola de Administração Fazendária - ESAF, tendo em vista o Convênio que com esta celebraram a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, e será regido pelo presente Edita!.
1.2 - O concurso visa ao provimento do número de vagas definido no subitem 2.1 e será assim
constituído:
a) Prova Objetiva - de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, valendo, no máximo, 240
(duzentos e quarenta) pontos ponderados;
b) Prova Discursiva I - de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, valendo, no máximo, 100
(cem) pontos;
c) Prova Discursiva II - de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, valendo, no máximo, 100
(cem) pontos;
d) Títulos - de caráter apenas classificatório, valendo, no máximo, 28 (vinte oito) pontos.
e) Sindicância de vida pregressa, de caráter somente eliminatório.
8.1 - Serão aplicadas 3 (três) provas escritas, sendo uma objetiva, constituída de 2 (dois) grupos de
disciplinas, e duas discursivas, todas de caráter eliminatório e classificatório, conforme quadro a seguir, cujos programas constam do Anexo l deste Edital:
8.2.1 - A primeira prova discursiva terá por objeto matérias integrantes do Grupo I, quanto a estas consistindo em:
a) elaboração de parecer; e
b) 3 (três) questões discursivas.
8.2.2 - A segunda prova discursiva, a abranger matérias dos Grupos I e lI, consistirá em:
a) elaboração de peça judicial; e
b) três questões discursivas.
8.5 - DAS PROVAS DISCURSIVAS
8.5.1 - As provas discursivas terão a duração máxima de 5 (cinco) horas e serão aplicadas em datas
e horários a serem oportunamente publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados no endereço eletrônico
8.5.2 - Somente farão as provas discursivas os candidatos habilitados até quatro vezes o número de vagas estabelecido no subitem 2.1, mais aqueles cujas notas estejam empatadas com a última colocação, obedecida a ordem classificatória decorrente da pontuação obtida na prova objetiva.
8.5.3 - Cada prova discursiva terá nota máxima de 100 (cem) pontos, e será considerado habilitado
o candidato que obtiver nota mínima de 60% (sessenta por cento) do somatório dos pontos referentes a
cada prova discursiva, obedecido o limite estabelecido no subitem 8.5.2.
8.5.4 - A Prova Discursiva I terá por objeto matérias integrantes do Grupo I, constantes do subitem
8.1, e consistirá na elaboração, em letra legível e com caneta esferográfica de tinta preta ou azul de:
a) parecer, com um mínimo de 3 (três) laudas, valendo, no máximo, 70 (setenta) pontos;
b) 3 (três) questões discursivas, com um mínimo de 20 (vinte) linhas, valendo, cada uma delas, no
máximo, 1 O (dez) pontos.
8.5.5 - A Prova Discursiva 11 terá por objeto matérias integrantes dos Grupos I e 11, constantes do
subitem 8.1 e consistirá na elaboração, em letra legível e com caneta esferográfica de tinta preta ou azul
de:
a) peça judicial, com um mínimo de 3 (três) laudas, valendo, no máximo, 70 (setenta) pontos;
b) 3 (três) questões discursivas, com um mínimo de 20 (vinte) linhas, valendo, cada uma delas, no
máximo, 10 (dez) pontos;

Da leitura dos itens que venho de transcrever, a Única interpretação que se mostra razoável é a de que somente seriam considerados aprovados, e, assim, autorizados a prosseguir no certame,
os candidatos que alcançassem, pelo menos, 60 (sessenta) pontos tanto na Prova Discursiva I quanto na Prova Discursiva 11. Com efeito, e conforme bem destacado pelo Autor, intelecção diversa, vale dizer, observando-se o somatório dos pontos das duas provas discursivas, sem considerar a nota obtida em cada uma delas, tomaria letra morta as regras contidas nos itens 8.1 e 10.1, d, do edital, os quais expressamente reconhecem o caráter eliminatório de cada prova discursiva.
Todavia, após a publicação do Edital ESAF n. 10, de 28 de fevereiro do corrente ano - que divulgara a relação dos candidatos aprovados nas Provas Discursivas I e 11 e convocara esses mesmos candidatos para apresentarem seus títulos e documentos relativos à sindicância de vida pregressa (fls. 41/55) -, a ESAF fez publicar novo edital, de n. 20, datado de 9 de maio de 2008, tomando pública decisão do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União que considerava habilitados a permanecerem no concurso todos os candidatos que obtiveram 60% (sessenta por cento) do somatório das duas provas discursivas.
Em outras palavras: depois de conhecidos e divulgados os nomes dos candidatos habilitados, a Advocacia-Geral da União modificou as regras contidas no edital regulador do concurso público, fazendo incluir, no rol de aprovados, candidatos que atingiram o somatório de 120 (cento e vinte) pontos nas duas provas, mas que, caso fossem observadas as normas editalícias, seriam reprovados por insuficiência de nota na Prova Discursiva I ou na Discursiva 11.
Como conseqüência dessa deliberação do Conselho Superior da AGU - e o edital de fls. 56/69 confirma isto -, candidatos que deveriam ser reprovados (por não terem obtido 60 pontos em uma das provas) passaram a figurar na relação de aprovados e em situação mais confortável que a de outros que atingiram a nota mínima exigi da pelo edital em cada prova discursiva - e, portanto, detentores de uma boa cultura jurídica geral. Colho como exemplos os candidatos ADALMO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR e ADONIAS RlBEIRO DE CARVALHO NETO: o primeiro que, obteve 62,15 pontos na Prova Discursiva I (PI) e 61,80 pontos na Prova Discursiva 11 (P2), acabou classificado em posição inferior à do segundo, que, não obstante os 80,90 pontos obtidos na PI, não alcançara a nota mínima na P2.
Ante esse cenário, tenho que a alteração das disposições editalícias promovida pelo órgão responsável pelo certame -ainda que não tenha visado beneficiar este ou aquele candidato - vai de encontro aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, todos de dignidade constitucional (CF 37 caput).
A uma, porque a Administração Pública deve norte ar sua conduta de acordo com o que autorizam a lei e os atos normativos que ela mesma edita, de sorte que o concurso público deve ser conduzido sob normas rígidas previamente estabelecidas, carecendo de legitimidade a mudança das regras do jogo" com o certame em pleno andamento.
A duas, porque pelo princípio da moralidade administrativa não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça", sendo certo que não se mostra sensato atribuir pontuação superior a candidatos que não demonstraram possuir cabedal técnico razoável em todos os grupos de disciplinas jurídicas cobradas no concurso.
E, a três, porque, visando o concurso em tela à seleção de futuros advogados públicos, segundo critérios de erudição na área do Direito (= princípio da eficiência administrativa), não atende ao interesse público aprovar examinandos que não comprovaram, quando da aplicação das provas, possuir um mínimo de conhecimento especializado em todas as disciplinas.
Nessa mesma linha de entendimento, confiram--se os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL A GROPECUÁRIO. PROVA DE TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DE ESTÁGIO CURRlCULAR.
APRESENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
DESCONSIDERAÇÃO. TÍTULO APRESENTADO EM LÍNGUA ESPANHOLA E COMPROVANTE DE ESTÁGIO CURRlCULAR SEM CARGA HORÁRIA. 1. O concurso público deve ser regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais O candidato adere ao efetuar sua inscrição. 2. Depois do início do concurso, cujos atos e prazos foram previamente estabelecidos para todos os candidatos, obedecidos os princípios da isonomia e publicidade, não há espaço para quebra ou alteração das regras em nome do interesse de qualquer dos concorrentes. 3. A greve nas universidade federais não justifica o atraso na apresentação de um título de 1982, tampouco a compreensibilidade de um título escrito em espanhol justifica a violação à disposição editalícia que exige a competente tradução para o vernáculo. 4. Não é razoável, tampouco isonômico, interferir o Judiciário no concurso em andamento, para favorecer candidato desidioso no cumprimento das regras às
quais livremente aderiu, sobretudo por não restar demonstrada ilegalidade ou abuso de poder a justificar tal interferência. 5. Apelação da Fundação
Universidade de Brasília provida. 6. Apelação do impetrante prejudicada. 7. Remessa oficial prejudicada." (TRF 1, AMS 2002.34.00.000 132-2/DF, ReI. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 16/12/2003, p.26.)
URECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA SERVENTIA. APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS. 'CARREIRA JURÍDICA '. DEFINIÇÃO POSTERIOR À RESPECTIVA APRESENTAÇÃO PELOS CANDIDATOS. FUNDAMENTAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO QUE SE AFASTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.' O edital do referido certame e a legislação de regência consideram como títulos, para fins de pontuação, a aprovação em concurso público para cargo de carreira jurídica, para cujo exercício é exigido diploma de bacharel em Direito, sem qualquer outra limitação. A Comissão de Concurso não poderia, em fevereiro de 2002, ao convocar os candidatos já aprovados, mudar os critérios antes
figurantes na lei e no édito, limitando a aceitação dos 'títulos '. Afronta aos princípios administrativos da moralidade e impessoalidade. Argumentação do
decisum de que se tratava de regulamentação afastada. Recurso
provido." (STJ, RMS 16733/MG, ReI. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 342.)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA SERVENTIA. TÍTULOS. DEFINIÇÃO 'CARREIRA JURÍDICA '. POSTERIOR À
PUBLICAÇÃO DO EDITAL E APRESENTAÇÃO PELOS CANDIDATOS. Não tendo o edital do certame definido quais cargos da carreira jurídica serviriam para pontuação de títulos no concurso para serventia, não poderia a Comissão do Concurso, posteriormente à publicação do edital, alterar os critérios de definição,
principalmente se os candidatos já haviam apresentado seus títulos. Respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade e finalidade. Recurso provido." (RMS 178751MG, ReI. Ministro FELIX FISCHER, QillNT A TURMA, julgado em 16.09.2004, DJ 08.11.2004 p. 252.)
Por tudo isso, e ante a dicção da norma contida na Lei 4.717/65 - 4° I, tenho por evidente, a verossimilhança da alegação.
Presente, também, o perigo de dano: já tendo sido divulgado o resultado final do concurso supramencionado (fIs. 70/74), em não sendo deferida nesta oportunidade a medida liminar pleiteada, a Advocacia-Geral da União poderá proceder à nomeação de candidatos que deveriam estar reprovados.
Firme nessas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial, determinando a suspensão do ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União que considerou habilitados todos os candidatos que obtiveram 60% (sessenta por cento) do somatório das provas discursivas, independentemente da nota alcançada em cada uma delas (item a do Edital ESAF n. 20, de 9 de maio de 2008).
Intimem-se para ciência e cumprimento urgente, encaminhando cópia da presente decisão, via fax, ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e à Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda.
Oficie-se à ESAF requisitando, no prazo de 15 ( quinze) dias, os dados pessoais dos candidatos beneficiados pela decisão prolatada pelo CSAGU na 84a Reunião Ordinária (LAP 7° I b).
Ciência ao Ministério Público Federal (LAP 7° I a).
Citem-se a União e o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (LAP 6°), por intermédio da Procuradoria da União no Estado do Maranhão e do seu Presidente, respectivamente.
Apresentadas as informações requisitadas à ESAF, proceda-se à citação dos litisconsortes passivos por edita! (LAP 7° 11).
Retifique-se o termo de autuação, fazendo incluir no pólo passivo o Conselho Superior da AGU.
Encaminhe-se cópia da petição inicial e dos documentos que a guarnecem ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão (Lei 7.347/85 -7°).
São Luís, 3 de julho de 2008.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal

_________________
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"Ousar lutar, ousar vencer."


Qua 09 Jul, 2008 4:24 pm
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Data de registro: Ter 15 Jul, 2008 11:31 pm
Mensagens: 21
Mensagem Re: Ação Pupular
Colegas, parece que o Tribunal ainda não se manifestou sobre os recursos interpostos da decisão, alguém tem mais alguma notícia?


Qui 17 Jul, 2008 9:55 pm
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